MEDIDAS PARA PREVENIR A QUEDA 
tem por base a seguinte hierarquia:

I. EVITAR o trabalho em altura quando possível.

II. Utilização de equipamentos ou sistemas para
PREVENIR a queda, quando não puder ser evitado o
trabalho em altura.

III.Utilização de equipamentos para REDUZIR a distância
e as consequências da queda.

• Planejamento e organização dos trabalhos em
altura;
• Estabelecimento de medidas suficientes para
prevenir a queda ou seus efeitos;
• Planejamento , organização e execução por
trabalhador capacitado e autorizado.

Planejamento, Organização e Execução
O Trabalho em Altura deve ser precedido de Análise de
Risco:
a) Local e entorno da execução dos serviços;
b) Isolamento / sinalização do entorno do Trabalho em Altura;
c) Estabelecer os sistemas e pontos de ancoragem;
d) Condições meteorológicas adversas;
e) Seleção, inspeção, utilização e limitação dos
EPC/EPI e princípios da redução do impacto e
Fator de Queda

Cabe ao empregador:
Assegurar :
- Análise de Risco e, quando aplicável, a emissão da PT;

O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão
executados, mas também o seu entorno:
• presença de redes energizadas nas
proximidades,
• trânsito de pedestres,
• presença de inflamáveis ou serviços
paralelos sendo executados.

EXECUÇÃO

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise
de Risco (AR).
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob
supervisão, cuja forma será definida pela AR de
acordo com as peculiaridades da atividade.
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco poderá estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
As atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho (PT).

A PT deve ser emitida,
• aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão,
• disponibilizada no local de execução da
atividade
• encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
A PT deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para
a execução dos trabalhos
b) as disposições e medidas estabelecidas na
Análise de Risco
c) a relação de todos os envolvidos e suas
autorizações;
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da
atividade, restrita ao turno de trabalho,
podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na
equipe de trabalho.


EMERGÊNCIA
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura.
A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores
que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
As ações de respostas às emergências que
envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da
empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das
medidas de salvamento devem:

  • Estar capacitados a executar o resgate, 
  • Prestar primeiros socorros 
  • Possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

DIREITO DE RECUSA 

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, 
sempre que constatarem evidências de riscos graves e 
iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, 
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, 
que diligenciará as medidas cabíveis.

Previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo 
Decreto 1.254 de 29/09/1995, que assegura ao trabalhador a 
interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela 
envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido 
na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

Contato: 21 95488811 - Felipe Travassos





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