NR-22-Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

A implementação ativa da NR-22 é de extrema importância, porque Minas Gerais é um estado privilegiado quando se fala de mineração.
Esta NR-22 tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho.
Ela também visa a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.


22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.

22.3.6- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.

22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

22.3.7.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) avaliação periódica do programa.



 

Aplicação da NR-22

Esta norma se aplica a:

  • Minerações subterrâneas;
  • Minerações a céu aberto;
  • Garimpos, no que couber;
  • Beneficiamentos minerais e;
  • Pesquisa mineral;

Responsabilidades quanto à NR-22

Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 da NR-22 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

  • Riscos físicos, químicos e biológicos;
  • Atmosferas explosivas;
  • Deficiências de oxigênio;
  • Ventilação;
  • Proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Investigação e análise de acidentes do trabalho;
  • Ergonomia e organização do trabalho;
  • Riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
  • Riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
  • Equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6.
        Estabilidade do maciço;


    OUTROS / IMPORTANTES - NR 22
  1.  Dimensionamento da CIPAMIN   
  2.  QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22
  3.  Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8
  4.  Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição, conforme disposto no item 22.17.1
  5.  22.29 - Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
  6.  22.28.16 - Os equipamentos de combate a incêndios, as tomadas de água e o estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e no subsolo, devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis
       E OUTROS.





  • OBS: 22.13. Cabos, Correntes e Polias 


    22.13.1 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em poços e planos inclinados, conforme instruções dos fabricantes e ser previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
    22.13.2 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração devem observar os seguintes requisitos:
    a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga estática máxima;
    b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga estática máxima e
    c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga máxima .
    22.13.2.1- Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança e de resistência citados neste item poderão ser alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
    22.13.2.2- Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos, de acordo com as características técnicas do respectivo projeto.
Outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

Na Classificação internacional adotada pela ONU, Mineração se define como: a extração, elaboração e beneficiamento de minerais que se encontram em estado natural sólido, como o carvão e outros; líquido, como o petróleo bruto; e gasoso, como o gás natural. Inclui a exploração das minas subterrâneas e a céu aberto, as pedreiras e os poços, com todas as atividades complementares para preparar e beneficiar minérios e outros minerais bruto em: trituração, lavagem, limpeza, classificação, granulação, fusão, destilação inicial e demais preparativos com a finalidade de torná-los comercializáveis.




 

 

 

 

Informação, Qualificação e Treinamento

A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde.
O treinamento admissional para os trabalhadores, que desenvolverão atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, abordará, no mínimo, os seguintes tópicos:

  • Treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente de trabalho;
  • Treinamento específico na função e;
  • Orientação em serviço.
O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho.

Outros treinamentos conforme NR-22


  • Treinamento para a manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos, carga horária não específica;
  • Introdutório a céu aberto, carga horária de 24 horas;
  • Treinamento específico na função, carga horária de 40 horas;
  • Treinamento específico na função subterrâneo, carga horária de 48 horas.
Treinamentos específicos sem carga horária definida:

  • Abatimento de chocos e blocos instáveis;
  • Tratamento de maciços;
  • Manuseio de explosivos e acessórios;
  • Perfuração manual;
  • Carregamento e transporte de material;
  • Transporte por arraste;
  • Manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;
  • Inspeções gerais da frente de trabalho;
Outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR; 
  • Tráfego interno de mina. 










 LER  E SEGUIR TODOS OS PROCEDIMENTOS DA NORMA REGULAMENTADORA NR 22 É  FUNDAMENTAL PARA A OPERAÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO.


22.32.1- Toda mina deverá elaborar, implementar e manter atualizado um plano de emergência que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos:



a) Identificação de seus riscos maiores;

b) normas de procedimentos para operações em caso de:

I) incêndios;

II) inundações;

III) explosões;

IV) desabamentos;

V) paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação;

VI) acidentes maiores e

VII) outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados;

c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros;

d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VII;

e) treinamento periódico das brigadas de emergência;

f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento;

g) definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros;

h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e

i) a articulação da empresa com órgãos da defesa civil;

j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas. (Inclusão dada Portaria MTPS 506/2016)



22.32.1.1- Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados.



22.32.2 - A empresa proporcionará treinamento semestral específico à brigada de emergência, com aulas teóricas e aplicações práticas.



22.32.3 - Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.



22.32.4- Nas minas de subsolo deve existir uma área reservada para refúgio, em caso de emergência, devidamente construída e equipada para abrigar o pessoal e prestação de primeiros socorros.






22.33.1- Toda mina subterrânea em atividade deve possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.



22.33.1.1 - O disposto neste item não se aplica durante a fase de abertura da mina.



22.33.2 - Na mina subterrânea em operação normal de suas atividades, as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície , sendo uma delas o caminho de emergência.



22.33.3 - No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em condições de segurança para os trabalhadores, devendo ser previsto o número e distribuição do pessoal no plano de emergências conforme disposto no subitem 22.32.1



22.33.4 - As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado.



22.33.5 - As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser devidamente sinalizadas e mantidas desobstruídas.



22.33.6. Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item 22.10.






22.34.1- Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.



22.34.2 - As minas paralisadas definitivamente deverão ter todos os seus acessos vedados, na forma da legislação em vigor.



22.34.3 - Para o retorno das atividades de lavra, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá tomar as seguintes providências:

a) reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências, equipamentos e sistemas;

b) restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho;

c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas, no caso de minas subterrâneas, monitorando a qualidade do ar;

d) drenar as áreas inundadas ou alagadas;

e) verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando-a, em especial aquelas danificadas;

f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos fiscalizadores e

g) manter à disposição da fiscalização do trabalho a autorização de reinício das atividades de lavra, expedida pelo DNPM.






22.35.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde, levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações.



22.35.1.1- O treinamento admissional para os trabalhadores, que desenvolverão atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa, abordará, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente de trabalho;

b) treinamento específico na função e

c) orientação em serviço.



22.35.1.2 - O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo:

a) ciclo de operações da mina;

b) principais equipamentos e suas funções;

c) infraestrutura da mina;

d) distribuição de energia;

e) suprimento de materiais;

f) transporte na mina;

g) regras de circulação de equipamentos e pessoas;

h) procedimentos de emergência;

i) primeiros socorros;

j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais e

l) reconhecimento do ambiente do trabalho.



22.35.1.3 - O treinamento específico na função consistirá de estudo e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta horas para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função.



22.35.1.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica, aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:



a) abatimento de chocos e blocos instáveis;

b) tratamento de maciços;

c) manuseio de explosivos e acessórios;

d) perfuração manual;

e) carregamento e transporte de material;

f) transporte por arraste;

g) operações com guinchos e iça mentos;

h) inspeções gerais da frente de trabalho;

i) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos e

j) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR .



22.35.1.4 - A orientação em serviço consistirá de período no qual o trabalhador desenvolverá suas atividades, sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com a duração mínima de quarenta e cinco dias.



22.35.1.5 - Treinamentos periódicos e para situações específicas deverão ser ministrados sempre que necessário para a execução das atividades de forma segura.



22.35.2 - Para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.



22.35.3 - Será obrigatória orientação que inclua as condições atuais das vias de circulação das minas para os trabalhadores afastados do trabalho por mais de trinta dias consecutivos.



22.35.4 - As instruções visando a informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e saúde.



22.35.5 - Considerando as características da mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento, outros treinamentos poderão ser determinados pela autoridade regional competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador






22.36.1 - A empresa de mineração ou Permissionário de Lavra Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, na forma prevista nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração- CIPAMIN.



22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na mineração, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a segurança e a saúde dos trabalhadores.



22.36.3 - A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes no Quadro III, anexo.



22.36.3.1- A composição da CIPAMIN deverá observar critérios que permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes do trabalho.



22. 36.3.1.1- Os setores de maior risco deverão ser definidos pela CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e outros dados e informações relativas à segurança e saúde no trabalho disponíveis na empresa.



22.36.3.2 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro III desta NR a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar e treinar em prevenção de acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN o qual deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de prevenção de acidentes e doenças profissionais.



22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 5 - CIPA e respeitando o critério estabelecido no item subitem 22.36. 3.1



22.36.4.1 - Em obediência aos critérios do subitem 22.36.3.1 para a composição da CIPAMIN esta indicará as áreas a serem contempladas pela representatividade individual de empregados do setor.



22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN deverá ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os setores da empresa, podendo, se for o caso, agrupar áreas ou setores preferentemente afins.



22.36. 4.2 - Os candidatos interessados deverão inscrever-se para representação da sua área ou setor de trabalho.



22.36.4.3 - A eleição será realizada por área ou setor e os empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.



22.36.4.4 - Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou setor de trabalho



22.36.4.5 - Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro III, dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de trabalho.



22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração de um ano, permitida uma reeleição.



22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante suplente do empregador serão por este indicados.



22.36.6 - O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido entre os representantes titulares dos empregados.



22.36.7 - A CIPAMIN terá como atribuições:



a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver;

b) recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados;

c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção;

d) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador;

e) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO ;

f) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador;

g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, em obediência ao calendário anual, com lavratura das respectivas atas e nos termos da Norma Regulamentadora nº 5.

 g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa,      obedecendo ao calendário anual, com lavratura das respectivas Atas em livro próprio; (Redação alterada pela Portaria SIT 202/2011).

h) realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves com perda de membro ou função orgânica ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após sua ocorrência;

i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado;

j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as cópias da Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ;

l) apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores previsto no item 22.35, os seus objetivos, atribuições e responsabilidades e

m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na 

Mineração-SIPATMIN, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.



22.36.8 - O empregador deverá proporcionar à CIPAMIN os meios e condições necessários ao desempenho de suas atribuições



22.36.9 - São atribuições do Presidente da CIPAMIN:



a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;

b) convocar os membros para as reuniões ordinárias mensais e extraordinárias;

c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em conjunto com o Vice-Presidente;

d) presidir as reuniões;

e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos elaborado;

f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as recomendações e solicitações da CIPAMIN;

g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários ao cumprimento das atribuições da CIPAMIN;

h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando houver, e com os demais setores da empresa e

i) elaborar relatório trimestral de atividades, em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.



22.36.10 - São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN:



a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) coordenar os representantes dos empregados na elaboração e no encaminhamento das recomendações e demais ações previstas nas atribuições da CIPAMIN;

c) liderar os representantes dos empregados nas discussões e negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;

d) negociar com o empregador a adoção de medidas de controle e de correção dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designação de grupo de trabalho para investigação de acidentes de trabalho e para participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho e

e) havendo impasse na negociação prevista na alínea "d", solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego na empresa.



22.36.11 - Será indicado pela empresa, de comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secretário e seu substituto, componentes ou não da Comissão.



22.3611.1 - O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições:



a) acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas e submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros presentes;

b) preparar a correspondência;

c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPAMIN e

d) registrar em Ata as recomendações e solicitações da CIPAMIN.



22.36.12- Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes, deverão receber treinamento de prevenção de acidentes e doenças profissionais, durante o expediente normal da empresa.



22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN poderá ser ministrado pelo SESMT, quando houver, ou entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores, escolhidas de comum acordo entre o empregador e os membros da Comissão.



22.36.12.2 - O currículo do curso previsto neste item deverá abranger os riscos de acidentes e doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas para eliminar e controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de Riscos e metodologias de análise de acidentes.



22.36.12.3 - A carga horária do curso de prevenção de acidentes e doenças profissionais deverá ser de quarenta horas anuais, das quais vinte horas serão ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN.



22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº. 5.
  22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de serviços ou empreiteiras que não se enquadrem no Quadro III desta Norma, estas deverão indicar pelo menos um representante para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.




22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo será fornecida alimentação compatível com a natureza do trabalho, de acordo com as instruções a serem expedidas pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - MTE.



22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimentação no subsolo a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá local adequado que atenda às condições de segurança, higiene e conforto.



22.37.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá instalações sanitárias tratadas e higienizadas destinadas à satisfação das necessidades fisiológicas, próximas aos locais e frentes de trabalho.



22.37.2.1- Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos gerados deverão ser removidos ao final de cada turno de trabalho para a superfície, onde será dado destino conveniente a seu conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a legislação ambiental vigente.



22.37.2.2- As instalações sanitárias que adotem processamento químico ou biológico dos dejetos deverão observar as normas de higiene e saúde e as instruções do fabricante.



22.37.3- As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho serão aquelas estabelecidas na Norma 

Regulamentadora nº. 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.



22.37.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira poderá substituir os armários individuais por outros dispositivos para a guarda de roupa e objetos pessoais que garantam condições de higiene, saúde e conforto.



22.37.3.2 - Havendo locais para a troca e guarda de roupa no subsolo estes deverão observar os mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1



22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho será fornecida aos trabalhadores água potável em condições de higiene.



22.37.5 - Quando o empregador fornecer o transporte para deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas idôneas, deverá observar que sejam realizados em veículos apropriados, garantindo condições de comodidade, conforto e segurança aos trabalhadores.



22.37.6 - A empresa deverá manter organizada e atualizada a estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assegurando pleno acesso a essa documentação à CIPAMIN, SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego -DRTE.



22.37.6.1 - Os acidentes e doenças profissionais deverão ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências.



22.37.7 - Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:

a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente e à DRTE e

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.



22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Norma Regulamentadora serão dirimidas pelo 

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/MTE.


22.37.9 - A aplicação desta Norma Regulamentadora não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas expedidas pelo DNPM e Ministério da Defesa, e demais órgãos que regulamentem à espécie.



A Matriz GUT abaixo (Tabela 1), demonstra a identificação, classificação e a priorização dos riscos encontrados  em um garimpo.





Saúde e Segurança na Mineração
A NR22 tem como objetivo julgar os conceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores
Ciclo de operações na Mina
Algumas minas trabalham com a extração mecânica e através de perfurações e detonações de minério de ferro, sendo utilizados neste processo trator de esteira, escavadeira, trator de pneu, patrol, carregadeira, caminhão fora de estrada que transporta o minério para ser beneficiado nas instalações de britagem e de concentração de minérios.
Geralmente nas minas existem horários e avisos de detonações em diversas áreas. Isso ocorre para que essas áreas sejam evacuadas antes da detonação para que não haja nenhum tipo de acidente com os trabalhadores.
É imprescindível nas minas ter uma equipe especializada de manutenção elétrica e principalmente uma Brigada de Emergência para que, em caso de acidentes, os trabalhadores tenham onde recorrer para a solução do mesmo.
Alguns funcionários trabalham em equipamentos,mas para isso é necessário que neste equipamento tenha sido feito o bloqueio elétrico corretamente. E se necessário esses funcionários devem passar por um treinamento de bloqueio específico de cada unidade.
Um dos maiores riscos de acidentes em uma mina ocorre por problemas com a eletricidade e para prestar socorro todos devem estar ciente de que o circuito esteja desligado antes de tocar na vítima para não ocorrer novos acidentes.Portanto o cuidado no manuseio da parte elétrica é essencial e deverá sempre ser feito por profissionais.
Organização do SESMT (Segurança do Trabalho)
O SESMT tem por objetivo a promoção da saúde e a proteção da integridade física do servidor no seu local de trabalho, e a norma que rege esses serviços é a NR4..
Nela são dispostas as seguintes obrigações:
  • Propor melhorias das condições de trabalho;
  • Trabalhar em conjunto com a CIPAMIN*;
  • Inspecionar equipamentos, veículos e áreas de trabalho;
  • Especificar EPI;
  • Prestar acessória técnica às diversas áreas de trabalho;
  • Assessorar na elaboração da análise preliminar de tarefa;
  • Acompanhar a execução de obras e reformas;
  • Treinar empregados/ contratados;
  • Elaborar procedimento de segurança;
  • Acompanhar visitas;
  • Realizar auditorias nas áreas de trabalho;
  • Elaborar relatórios gerenciais e estatísticos.
*CIPAMIN =Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração- NR 22
Atuação da Higiene Ocupacional
Reconhecer, avaliar e monitorar os riscos do ambiente de trabalho.
Atuação da Medicina do Trabalho
A Medicina do Trabalho deverá elaborar e implementar o PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 7); realizar exames de Saúde Ocupacional; elaborar e implementar PCA (Programa de Conservação Auditiva - NR 7 e 9) e PPR (Programa de Proteção Respiratória – NR 7 e 9);participar da adequação ergonômica dos postos de trabalho; atender e acompanhar urgências e médicas; desenvolver projetos de promoção da saúde e prevenção de acidentes; cumprir legislação municipal, estadual e federal.
Acidente do Trabalho (Conceito Legal)
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Conceito Prevencionista
Acidente é uma ocorrência indesejada, imprevista, que interfere no processo normal de uma rotina, gerando danos materiais e/ou pessoais.
Conceito de Quase Acidente
É todo fato ou acontecimento não desejado que por questão de espaço e tempo não resultou em lesão ou danos materiais.
Tipos de Acidentes
Acidente Pessoal:é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Acidente Impessoal:é o acidente no qual não há existência de vítimas, embora haja danos materiais.
Classificação dos Acidentes
First Aid Case – FAC
É todo o acidente que decorre em trauma de menor intensidade, e requer apenas tratamento de primeiros socorros, que pode ser adequadamente tratado por um socorrista qualificado.
Medical Treatment Case - MTC
É todo o acidente ou doença ocupacional que requer o tratamento por um médico ou pela equipe de saúde, sob supervisão médica, ou qualquer caso que necessite de tratamento subseqüente por médico.
São classificadas como MTC lesões moderadas ou graves (traumas moderados ou graves) que necessitam de tratamento por uma equipe de saúde. Todas as doenças ocupacionais devem ser consideradas pelo menos MTC.
Restricted Workday Cases - RWC
Todo acidente ou doença ocupacional que não resulte em afastamento do trabalho, mas resulte em restrição laboral (uma ou mais tarefas), imediatamente após a lesão.
Lost Workday Case - LWC
Todo acidente ou doença ocupacional que resulta em afastamento do trabalho a partir do turno seguinte ao que ocorreu a lesão.
Quando o acidente ocorrer em data anterior a folga, o médico do trabalho, deve decidir se o empregado estaria ou não capaz de exercer suas atividades normalmente no dia seguinte imediato ao acidente.
Caso o empregado, fique internado para observação e não retorne ao trabalho no dia seguinte ao acidente, é considerado um LWC, mesmo não tendo ocorrido tratamento médico.
Comunicação, Investigação e Análise de Acidente e Quase Acidente
Tem como objetivo, analisar as causas que provocaram o acidentes e propor melhorias para a não repetição dessas causas, evitando a ocorrência de novos acidentes.
Todo acidente ou quase acidente deve ser comunicado imediatamente ao supervisor/chefia imediata, gestor do contrato e segurança/medicina do trabalho.
Principais Causas de Acidentes de Trabalho em uma Mina
  • Falta/falha de procedimento;
  • Falta de treinamento;
  • Treinamento ineficaz;
  • Falha/falta de equipamento;
  • Negligência do empregado;
  • Negligência de terceiros;
  • Falta de atenção ao executar a tarefa;
  • Brincadeiras;
  • Agente nocivo;
  • Falha na comunicação;
  • Falta de sinalização;
  • Condição do ambiente;
  • Não utilização de EPI;
  • Falha de projeto;
  • Não seguir procedimentos de segurança;
  • Stress/Fadiga;
Riscos Físicos
  • Ruído, Radiação ionizante, Radiação não ionizante, Temperaturas extremas, Vibração.
Símbolos que indicam material radioativo:





 




As áreas que possuem esses símbolos são de acesso restrito.
Havendo qualquer ocorrência com esses matérias deve-se comunicar imediatamente o Supervisor de Radioproteção ou a Segurança do Trabalho.
Riscos Químicos
Poeira, Gases, Fumos metálicos, Névoas, Vapores
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOSQUÍMICOS - “DIAMANTE DE HOMMELL”
Etiqueta NFSA
SAÚDE (AZUL)
4 - Mortal - exposição curta a esta substância há perigo de morte.
3 - Extremamente perigoso - exposição a esta substância pode causar sérios danos à saúde.
2 - Perigoso - exposição a esta substância causa danos à saúde.
1 - Pequeno perigo - exposição a esta substância causa danos secundários à saúde.
0 - Ausência de perigo - exposição a esta substância não oferece risco significante à saúde.
INFLAMABILIDADE (VERMELHO)
4 - Ponto de fulgor abaixo de 27ºC e ponto de ebulição abaixo de 37,7ºC - esta substância é muito inflamável, volátil ou detonadora. Estas características são dos gases inflamáveis ou líquidos extremamente inflamáveis.
3 - Ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC - esta substância é inflamável, volátil ou explosiva.
2 - Ponto de fulgor abaixo de 93,3ºC - esta substância pode se inflamar através de uma fonte de calor. Esta característica é dos líquidos combustíveis.
1 - Ponto de fulgor acima de 93,3ºC - esta substância deve estar próximo de uma fonte com temperatura elevada para se inflamar. A maioria dos sólidos inflamáveis estão nesta categoria.
0 - Não é inflamável - esta substância não queima (não combustível).
REATIVIDADE (AMARELO)
4 - Pode detonar - esta substância em condições normais de pressão e temperatura pode detonar (Km/s).
3 - Explosiva - esta substância explode (cm/s) em contato com fonte de calor, choque ou água.
2 - Instável - esta substância provoca reação química violenta em contato com água em condições normais de pressão e temperatura.
1 – Normalmente estável - esta substância pode ficar instável (não violenta) em condições de pressão e temperatura elevadas ou quando em contato com água.
0 – Estável - esta substância permanece estável mesmo em condições de pressão e temperatura elevadas ou em contato com a água.

Riscos Biológicos
  • Vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos.
Conseqüências:Doenças infecciosas
Riscos Ergonômicos
  • Os riscos ergonômicos estão relacionados a fatores fisiológicos e psicológicos do exercício das atividades profissionais, tais como: trabalho pesado, postura incorreta, tensões emocionais, repetitividade, monotonia.
  • Os efeitos podem ser: artrite, artrose, bursite, hérnia de disco, lombalgia, tenossinovite etc.
Riscos de Acidentes
  • Arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas.
  • Exemplo de conseqüência: Quedas, choques, queimaduras e lesões em geral.
Ferramentas SSO
Análise Prevencionista da Tarefa (APT)
Eliminar atos e condições inseguras nos locais de trabalho, levantando as causas e efeitos de cada risco, adotando medidas de prevenção ou correção. É realizada antes do início da execução da tarefa e utilizando formulário apropriado.
Como Elaborar a APT
1 - Fazer no local da atividade e mantê-la em local visível;
2 - Envolver toda equipe responsável pela execução da atividade, considerar a qualificação e habilitação do executante da tarefa;
3 - Incentivar a participação ativa de todos os empregados.
4 – Refazer a APT:
    • quando houver mudanças nas condições ambientais;
    • Substituição/inclusão de executante;
    • Substituição de equipe.
Tarefa
  • Preparar a atividade;
  • Executar a atividade;
  • Desmobilizar.
Metodologia
a) Dividir a tarefa em etapas;
b) Identificar todas as atividades da etapa;
c) Identificar os riscos em cada atividades;
d) Indicar ações para neutralizar/eliminar cada risco.
Permissão para Trabalhos Especiais 
 
Estabelecer procedimentos para realização de trabalhos especiais ou em condições especiais de forma a eliminar e/ou controlar os riscos.
Atividades Especiais
  • Espaços confinados;
  • Detonações em local de risco;
  • Testes radiológicos;
  • Trabalhos em instalações elétricas sob tensão;
  • Trabalho em altura;
  • Trabalhos de oxi-corte e solda próximos a locais de risco
  • Manutenção em depósitos de explosivos, inflamáveis, silos de armazenamento;
  • Manutenção em redes de gás natural metano e inflamáveis;
  • Retomada de sondagem, desenvolvimento e lavra em galerias subterrâneas e poços paralisados.
Trabalho em Altura
Prevenir acidentes por quedas, seja de pessoa ou de objeto, com diferença de nível.
Tipos de Trabalho em Altura
  • Andaimes e plataformas;
  • Escadas móveis;
  • Trabalhos em taludes;
  • Trabalho em cadeiras suspensas (balancin individual);
Direito de Recusa
Objetivo:
Assegurar aos empregados o direito de recusa ao trabalho quando identificar qualquer situação de risco grave e iminente de acidente.
Definições:
Risco grave e iminente: Toda condição ambiental ou situação de trabalho que possa causar dano grave e imediato.
  • O empregado não se sentindo seguro em iniciar ou continuar uma tarefa por julgar haver risco grave e iminente de acidente, comunica ao seu supervisor/ chefia imediata;
  • O supervisor/ chefia imediata analisa junto com o empregado a procedência do questionamento utilizando as ferramentas de análise disponíveis, Análise Preliminar de Tarefas.
  • Havendo concordância de que é necessária medida corretiva/ preventiva, esta deverá ser providenciada antes de se iniciar ou recomeçar a tarefa;
  • Não havendo concordância, o empregado interrompe o trabalho, preenche o formulário e entrega a primeira via para seu supervisor/ chefia imediata que a encaminha para o gerente de área;
  • O gerente da área e o SESMT, em conjunto com o supervisor/chefia imediata e o empregado, analisam a situação e concluem sobre a procedência da recusa. Preenchem o campo apropriado do formulário e providenciam as medidas necessárias para corrigir a situação.
Equipamento de Proteção Individual (EPI)
É todo dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do empregado.
Tipos de Proteção
  • Proteção para o corpo inteiro
  • macacão de segurança
  • jaquetas
  • calça
  • Proteção para o tronco
  • aventais
  • jaquetas
  • capas
  • Proteção para a cabeça / protetores faciais
    • óculos
    • máscaras para soldadores
    • capacete de segurança
  • Proteção contra queda
    • cinto de segurança
    • talabarte em "Y"
    • pontos de ancoragem 
    • sistemas de linha de vida
    • capacete para trabalhos em altura 
    • TREINAMENTO em NR35 - Trabalhos em Altura ou NR33 - Espaço confinado.
  • Proteção para os membros superiores
    • luvas
    • mangas
  • Proteção respiratória
    • respirador
  • Proteção auditiva
    • protetor auricular
  • Proteção para membros inferiores
    • Botina de segurança
Cintos de Segurança
ABDOMINAL, não é mais usado por ser inseguro, a não ser o cinto para eletricista com talabarte para evitar quedas ou usado como limitador de movimento.
PARA-QUEDISTA, usado nas áreas acima de 2 metros quando não houver proteção contra queda. Ao estar suspenso fica-se preso por quatro pontos. Preso nas costas, este forçará a coluna a dobrar-se para a frente, evitando o esforço ou impacto na mesma. Usar ajustado ao corpo não deixando pontos frouxos.
Utilização de Trava Queda
Para movimentação na vertical em subida e descida com cinto de segurança conectado ao trava queda e este ao cabo ou corda guia.
A extremidade superior do cabo/corda guia deve estar ligado a estrutura e a extremidade inferior pode estar solta.
O cabo do sistema de fixação da cadeira suspensa ou andaime suspenso não deve ser usado para afixar o trava queda como cabo guia.
Atado a barra fixa, para movimentação vertical e horizontal.
Cabo guia horizontal, para movimentação em telhados, descarga de caminhões
em armazéns.
Cabo guia vertical, para subir em andaimes e escadas em alturas elevadas acima de 6 metros.
Para trabalhos em cadeira suspensa, proibido usar corda.
Equipamento de Proteção Individual
  • São distribuídos pela supervisão imediata do empregado;
  • Todo EPI recebido é lançado na Ficha Individual do empregado;
  • Para substituição, procurar o supervisor.
Responsabilidades do Empregador
  • Adquirir o EPI;
  • Fornecer somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho;
  • Orientar e treinar os empregados;
  • Tornar obrigatório o seu uso.
Responsabilidades do Empregado
  • Usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio;

DAMOS ESTE TREINAMENTO E OUTROS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 
CONTATO: PROF: FELIPE TRAVASSOS MTE/CREARJ



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